A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão para reforçar que horas de carga e descarga não devem ser computadas como horas extras. O pronunciamento se deu com base em processo julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que derrubou uma decisão da Vara do Trabalho de Lins (SP).
Segundo o TST, o tempo de carga e descarga deve ser indenizado com base no salário-hora normal, com acréscimo de 30%. Apesar de se tratar de um caso isolado, especialistas consideram que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho transmite segurança jurídica às empresas de transporte de cargas.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, fundamentou o voto no sentido de que a Lei nº 12.619/2012 alterou a CLT, acrescentando seção específica (artigos 235-A a 235-G), que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e também regulamenta e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de espera do motorista, sendo essa a hipótese para quando os motoristas aguardam a carga e descarga. A decisão da corte foi unânime e está em linha com outras decisões da mesma turma.
De acordo com o advogado Lucas Obice, especialista da área contenciosa trabalhista, a decisão é de extrema importância para as empresas de transporte de cargas. “O tema sempre foi muito controverso, o que causava muita insegurança jurídica. A decisão é uma vitória para os empregadores”, enfatiza.
Fonte: Mundo Logistica